domingo, 2 de maio de 2010

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS SOCIAIS


Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010).

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXIV - aposentadoria;

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XXXIII- proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.










Falta de medicação na rede pública de saúde

Notícias

16-04-2010

Saúde Mental

Estudo mostra problemas nos Centros de Atenção Psicossocial do Estado


Falta de retaguarda para emergências e internação psiquiátrica, ausência de atendimento médico clínico, profissionais em número insuficiente, erros em prontuários e falta de registro no Cremesp são alguns dos problemas levantados.


Estudo inédito do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp), divulgado no dia 23 de março de 2010, revela falhas importantes no funcionamento dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), responsáveis pela assistência em saúde mental no Sistema Único de Saúde (SUS).

Foram avaliados 85 CAPS, uma amostra significativa dos 230 centros em funcionamento em todo o Estado de São Paulo. Realizado em 2008 e 2009 pelo Departamento de Fiscalização do Cremesp, o levantamento também contou com a participação de especialistas de várias instituições.

O roteiro de vistorias do Cremesp teve como referência o cumprimento da Portaria do Ministério da Saúde Nº 336/2002, que define as regras para o funcionamento dos CAPS.

Os CAPS são hoje os principais serviços de atendimento a pessoas com transtornos mentais graves e persistentes, incluindo a dependência de álcool e drogas. Apontados como substitutivos dos hospitais psiquiátricos, os CAPS integram a Política Nacional de Saúde Mental, conforme a Lei Federal 10.216/2002. Vale destacar que mais de 10% da população geral brasileira necessita de algum atendimento em saúde mental, seja ele contínuo ou eventual.

Os CAPS são classificados pelo Ministério da Saúde em diferentes modalidades (I, II e III), em ordem crescente de porte, capacidade operacional, complexidade de atendimento e cobertura populacional. Existem também CAPS para atendimento de crianças e adolescentes e CAPS para tratamento de dependentes de álcool e outras drogas. O estudo do Cremesp avaliou todas as modalidades de CAPS, localizados na capital e no Interior do Estado.

http://www.cremesp.org.br/?siteAcao=Noticias&id=1866

Luta antimanicomial

O movimento pelo fim dos manicômios surge no Brasil na década de 1970. Em 1978, surge de modo organizado o Movimento de Trabalhadores em Saúde Mental (MTSM). Já em 1987, no II Encontro Nacional dos Trabalhadores de Saúde Mental, é instituído o Movimento Nacional da Luta Antimanicomial (MNLA). A data do encontro, 18 de maio, passou a ser comemorada como Dia Nacional da Luta Antimanicomial. O MNLA propõe a Reforma Psiquiátrica, ou seja, a reformulação do modelo assistencial em Saúde Mental e a reorganização dos serviços da área, privilegiando as equipes multiprofissionais e o atendimento fora do hospital. E, para além disso, coloca como fundamental uma transformação social radical, que sustente a loucura na sociedade. O CRP-RJ apóia e participa do MNLA, pois acredita que é no sentido de enclausurar e restringir o humano à doença que o hospital psiquiátrico encerra o humano que se encontra em sofrimento. Com o fim dos hospitais psiquiátricos e a instauração de outras formas de cuidar e lidar com a loucura, trata-se não apenas da doença, mas do ser humano que sofre. Atualmente, grande parte dos leitos em hospitais psiquiátricos do Brasil já foi extinta e o número dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e outros serviços substitutivos vem aumentando. Em 2001, a Reforma Psiquiátrica passou a ser política oficial do Ministério da Saúde, com a Lei 10.216. No entanto, ainda há muito a ser feito pelo fim dos manicômios. O MNLA não quer trocar manicômios apenas por CAPS, mas por uma rede substitutiva de serviços, que não devem se restringir a serviços de saúde e, sim, incluir todos aqueles que de fato possam responder às necessidades dos usuários, oferecendo dignidade e cidadania para todo e qualquer cidadão. O CRP-RJ entende que a luta antimanicomial deve, portanto, se estender pela sociedade e atingir várias instituições e práticas que perpetuam a lógica manicomial na sociedade atual, tais como aquelas ainda presentes em grandes hospitais, asilos, abrigos, prisões e outros. Assim, a luta antimanicomial tem sido uma das principais diretrizes do CRP-RJ desde o XI Plenário (2004-2007), sendo continuada pelo XII Plenário (2007-2010). Esse movimento se insere na política do Conselho de se nortear pela Ética e os Direitos Humanos. Fonte:CRPRJ

http://reformapsiquiatrica.wordpress.com/2010/02/25/luta-antimanicomial/